Prefeito Municipal: Jefferson Schuster Born (PP)
Telefone: (51) 3696 1200
E-mail: prefeito@barao.rs.gov.br
Endereço: Prefeitura Municipal de Barão
Rua da Estação, 1085,
Centro.
Barão/RS
CEP: 95730-000
O Gabinete do Prefeito é o elo entre o Chefe do Executivo e o
público, cabendo-lhe organizar o serviço de audiências públicas, receber e
elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, preparar seus contatos com os
titulares das repartições municipais e exercer funções protocolares e de
cerimônia.
De acordo com a Lei
Orgânica do Município de Barão, compete ao Prefeito Municipal, como Chefe do
Poder Executivo, executar
as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública.
Ainda de acordo com a Lei Orgânica,
compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - representar o Município, judicial
e extrajudicial;
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários do Município, ou de Titulares de órgãos equivalentes, a direção
superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo,
nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado, e
nesta Lei Orgânica;
IV - enviar a Câmara, no prazo
estabelecido na Constituição, os Projetos de Lei de orçamento anual e
Plurianual de investimentos;
V - vetar, no todo ou em parte, os
Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
VI - sancionar, promulgar e fazer
publicar as Leis aprovadas pela Câmara;
VII - expedir, quando necessário,
regulamentos para fiel execução das Leis;
VIII - expedir decretos;
IX - decretar a desapropriação, por
utilidade pública ou interesse social, nos termos da Legislação Federal
pertinente de bens e serviços, bem como promovê-la e instituir servidões
administrativas;
X - permitir ou autorizar o uso, por
terceiros, de bens municipais;
XI - conceder, permitir ou autorizar a
execução, por terceiros, de obras e serviços públicos e observadas a Legislação
Federal e Estadual sobre licitações;
XII - autorizar a aquisição ou compra
de quaisquer bens, pela municipalidade, observadas também a Legislação Federal
e Estadual sobre licitações;
XIII - fazer publicar os atos
oficiais;
XIV - dispor sobre organização, o
funcionamento, os serviços e obras da administração pública;
V - prover, na forma da Lei, as
funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
XVI - contrair empréstimos, mediante
prévia autorização da câmara;
XVII - submeter à manifestação da
Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município
realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos solicitando-lhe
que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à
autorização do Senado Federal;
XVIII - fixar, por decreto, as tarifas
ou preços públicos municipais, observada a legislação;
XIX - administrar os bens e as rendas
públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação
dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XX - autorizar as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara,
dentro de quinze (15) dias da promulgação da Lei a autorizatória, em seu favor,
de créditos suplementares ou especiais, e, até o dia cinco (5) de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo (1/12) de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas e penalidades
quando previstas em Leis, regulamentos e contratos como de sua exclusiva
competência, e relevá-las nas formas e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXIII - resolver sobre requerimentos,
reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos da
Lei ou Regulamento;
XXIV - oficializar as vias ou
logradouros públicos, obedecida a legislação que as denominou, bem como as regras
legais pertinentes;
XXV - aprovar projetos de edificações
e planos de loteamento, arruamentos, desmembramento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da polícia
do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII - apresentar à Câmara, observado
o disposto no artigo 28 e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e
um (31) de março de cada a no, a prestação de contas relativa à gestão
financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhado de relatório
circunstanciado das atividades dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as
providências que entender necessárias;
XXVIII - fazer publicar balancetes nos
prazos fixados em Lei;
XXIX - prestar à Câmara, por ofício,
dentro de trinta (30) dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações
solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de
fazê-lo na forma do artigo 28; XXX - comparecer espontaneamente à Câmara, para
expor ou solicitar -lhes providências de competência do Legislativo sobre
assuntos de interesse Público, observado o disposto no artigo 28;
XXXI - convocar extraordinariamente a
Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXXII - expor, por ocasião da abertura
da sessão Legislativa anual a situação do Município e os planos de governo;
XXXIII - prestar, anualmente, à Câmara
Municipal, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão Legislativa,
as contas referentes ao exercício anterior.
XXXIV - celebrar convênios para
execução de obras e serviços, com a anuência da Câmara Municipal.
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