Gabinete do Prefeito
PrefeitoJefferson Schuster Born (PP)Sobre
O Gabinete do Prefeito é o elo entre o Chefe do Executivo e o público, cabendo-lhe organizar o serviço de audiências públicas, receber e elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, preparar seus contatos com os titulares das repartições municipais e exercer funções protocolares e de cerimônia.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Barão, compete ao Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Ainda de acordo com a Lei Orgânica, compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - representar o Município, judicial e extrajudicial;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, ou de Titulares de órgãos equivalentes, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica;
IV - enviar a Câmara, no prazo estabelecido na Constituição, os Projetos de Lei de orçamento anual e Plurianual de investimentos;
V - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara;
VII - expedir, quando necessário, regulamentos para fiel execução das Leis;
VIII - expedir decretos;
IX - decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da Legislação Federal pertinente de bens e serviços, bem como promovê-la e instituir servidões administrativas;
X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras e serviços públicos e observadas a Legislação Federal e Estadual sobre licitações;
XII - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela municipalidade, observadas também a Legislação Federal e Estadual sobre licitações;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - dispor sobre organização, o funcionamento, os serviços e obras da administração pública;
V - prover, na forma da Lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
XVI - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da câmara;
XVII - submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XVIII - fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais, observada a legislação;
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XX - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias da promulgação da Lei a autorizatória, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais, e, até o dia cinco (5) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em Leis, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência, e relevá-las nas formas e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos da Lei ou Regulamento;
XXIV - oficializar as vias ou logradouros públicos, obedecida a legislação que as denominou, bem como as regras legais pertinentes;
XXV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamentos, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII - apresentar à Câmara, observado o disposto no artigo 28 e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março de cada a no, a prestação de contas relativa à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhado de relatório circunstanciado das atividades dos serviços municipais, sugerindo à Câmara as providências que entender necessárias;
XXVIII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
XXIX - prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 28; XXX - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar -lhes providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse Público, observado o disposto no artigo 28;
XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXXII - expor, por ocasião da abertura da sessão Legislativa anual a situação do Município e os planos de governo;
XXXIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
XXXIV - celebrar convênios para execução de obras e serviços, com a anuência da Câmara Municipal.
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